AGENDA
TRIBUTÁRIA |
Obrigações |
Prazos |
Observações |
INSS
(GPS)
| Dia 10
do mês seguinte.
| Recolher
as contribuições devidas ao INSS relativas
ao mês imediatamente anterior. |
DACON
| Mensal:
até o quinto dia útil do segundo subsequente
ao mês de referência.
Semestral: até o quinto dia útil do mês
de outubro de cada ano calendário relativamente
ao primeiro semestre do ano e até o quinto dia
útil do mês de abril de cada ano calendário
no caso de Dacon base segundo semestre.
| Entrega,
via internet, da declaração relativa as
contribuições ao Pis e Cofins não
cumulativas. |
| PIS NÃO CUMULATIVO
| Vigésimo
dia útil para empresas do sistema financeiro
e vigésimo quinto dia para demais empresas.
| O vencimento
deve ser antecipado caso o mesmo recaia em dia não
útil. |
| COFINS NÃO CUMULATIVA
| Vigésimo
dia útil para empresas do sistema financeiro
e vigésimo quinto dia para demais empresas.
| Recolher
Cofins não cumulativo relativo ao mês imediatamente
anterior. O vencimento deve ser antecipado caso o mesmo
recaia em dia não útil. |
| PIS CUMULATIVO
| Vigésimo
dia útil para empresas do sistema financeiro
e vigésimo quinto dia para demais empresas.
| O vencimento
deve ser antecipado caso o mesmo recaia em dia não
útil. |
| COFINS CUMULATIVA
| Vigésimo
dia útil para empresas do sistema financeiro
e vigésimo quinto dia para demais empresas.
| O vencimento
deve ser antecipado caso o mesmo recaia em dia não
útil. |
| IPI DECENDIAL
| Último
dia útil do decêncio posterior ao fato
gerador.
| Existem
situações específicas relativas
ao IPI. Para determinar o prazo correto de recolhimento,
verificar o código do Darf e dos produtos. (Válido
para todos os itens relacionados nesta página) |
| IPI MENSAL
| Último
dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
| Válido
para empresas não optantes pelo Simples. Verifique
o código do IPI para determinar periodicidade
e vencimento do mesmo. Consultar TIPI. |
| IPI QUINZENAL
| Último
dia útil da quinzena seguinte ao fato gerador.
| Verifique
código de IPI para determinar periodicidade de
incidência. |
| IRPJ - Lucro Presumido
| Último
dia útil do mês seguinte ao trimestre do
fato gerador.
| O lucro
presumido é apurado trimestralmente. O valor
do imposto de renda pode ser pago em 03 quotas, vencendo
a primeira no último dia útil do mês
seguinte ao trimestre do fato gerador e as demais nos
dois meses subsequentes, sofrendo correção
com base na taxa selic. O valor de cada quota não
pode ser inferior a R$ 1.000,00. |
| CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO PRESUMIDO
| Último
dia útil do mês seguinte ao trimestre do
fato gerador.
| O lucro
presumido é apurado trimestralmente. O valor
da contribuição social sobre o lucro pode
ser paga em 03 quotas, vencendo a primeira no último
dia útil do mês seguinte ao trimestre do
fato gerador e as demais nos dois meses subsequentes,
sofrendo correção com base na taxa selic.
O valor de cada quota não pode ser inferior a
R$ 1.000,00. |
| IRPJ LUCRO REAL E ESTIMADO
MENSAL
| Último
dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
| O lucro
real ou estimado tem apuração mensal (fato
gerador mensal) sendo que o recolhimento pelo lucro
estimado segue critério de apuração
similar ao lucro presumido, com a possibilidade de redução
ou suspensão do imposto de renda e contribuição
social de acordo com o resultado apurado por intermédio
de balanços levantados especificamente para este
fim. |
| CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO REAL E ESTIMADO MENSAL
| Último
dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
| O lucro
real ou estimado tem apuração mensal (fato
gerador mensal) sendo que o recolhimento pelo lucro
estimado segue critério de apuração
similar ao lucro presumido, com a possibilidade de redução
ou suspensão do imposto de renda e contribuição
social de acordo com o resultado apurado por intermédio
de balanços levantados especificamente para este
fim. |
| IRPJ - RENDA VARIÁVEL
| Até
o último dia útil do mês seguinte
ao fato gerador.
| Imposto
de renda incidente sobre ganhos líquidos auferidos
por pessoas jurídicas. |
| IRPJ E CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL -DIFERENÇA APURADA NO FINAL DO ANO
| Último
dia útil do mês de janeiro de cada ano.
| Os valores
relativos ao imposto de renda e contribuição
apurados sobre o lucro real no mês de dezembro
de cada ano devem ser recolhidos até o último
dia útil do mês de janeiro. |
| IRPF - CARNÊ LEÃO
| Último
dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
| A Secretaria
da Receita Federal fornece programa gratuíto
para controle e emissão do imposto de renda pessoa
física. |
| IRPF - LUCRO NA ALIENAÇÃO
DE BENS OU DIREITOS
| Último
dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
| Pagamento
do imposto sobre ganhos (lucros) auferidos por pessoas
físicas residentes no Brasil. |
| IRPF - RENDA VARIÁVEL
| Último
dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
| Pagamento
do imposto de renda devido por pessoas físicas
relativo a ganhos auferidos em bolsa de valores, futuros,
mercadorias e assemelhados. |
| SIMPLES
| Vigésimo
dia do mês seguinte ao fato gerador.
| Regra
válida a partir de 2006.O fato gerador do simples
é mensal. |
| FINOR/FINAM/FUNRES
| Último
dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
| Observar
opção feita conforme Lei 8.167/91. |
| PIS FOLHA DE PAGAMENTO
| Último
dia útil da primeira quinzena do mês seguinte
ao fato gerador.
| Incidente
sobre a folha de salários de empresas não
tributadas, entidades isentas, ongs, entre outros. |
| IRRF (imposto de renda
retido na fonte)
| Até
o último dia útil do primeiro decêndio
do mês seguinte ao fato gerador.
| O imposto
de renda retido na fonte tem incidência mensal
(ano 2006), exceto casos específicos (remessa
de lucros ao exterior, por exemplo). Assim, os valores
retidos durante um determinado mês devem ser recolhidos
até o último dia útil do 1o. decêndio
do mês seguinte. |
| CIDE
| Último
dia útil da primeira quinzena seguinte ao fato
gerador.
| A Cide
tem fato gerador mensal. |
| PIS / COFINS / CSL NA
FONTE
| Até
último dia útil da quinzena seguinte ao
fato gerador.
| As contribuições
ao pis, cofins e csl retidas na fonte tem base de apuração
quinzenal e não devem ser efetuadas retenções
para pagamentos até R$ 5.000,00 (Lei 10.925 de
23/07/2004) |
| JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPIO
(comprovante de pagamento ou crédito)
| Até
o 8º dia útil do mês seguinte ao fato
gerador.
| Entregar
formulário aprovado pela IN SRF 41/98. |