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AGENDA TRIBUTÁRIA
Obrigações
Prazos
Observações
INSS (GPS)
Dia 10 do mês seguinte.
Recolher as contribuições devidas ao INSS relativas ao mês imediatamente anterior.
DACON
Mensal: até o quinto dia útil do segundo subsequente ao mês de referência.
Semestral: até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano calendário relativamente ao primeiro semestre do ano e até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano calendário no caso de Dacon base segundo semestre.
Entrega, via internet, da declaração relativa as contribuições ao Pis e Cofins não cumulativas.
PIS NÃO CUMULATIVO
Vigésimo dia útil para empresas do sistema financeiro e vigésimo quinto dia para demais empresas.
O vencimento deve ser antecipado caso o mesmo recaia em dia não útil.
COFINS NÃO CUMULATIVA
Vigésimo dia útil para empresas do sistema financeiro e vigésimo quinto dia para demais empresas.
Recolher Cofins não cumulativo relativo ao mês imediatamente anterior. O vencimento deve ser antecipado caso o mesmo recaia em dia não útil.
PIS CUMULATIVO
Vigésimo dia útil para empresas do sistema financeiro e vigésimo quinto dia para demais empresas.
O vencimento deve ser antecipado caso o mesmo recaia em dia não útil.
COFINS CUMULATIVA
Vigésimo dia útil para empresas do sistema financeiro e vigésimo quinto dia para demais empresas.
O vencimento deve ser antecipado caso o mesmo recaia em dia não útil.
IPI DECENDIAL
Último dia útil do decêncio posterior ao fato gerador.
Existem situações específicas relativas ao IPI. Para determinar o prazo correto de recolhimento, verificar o código do Darf e dos produtos. (Válido para todos os itens relacionados nesta página)
IPI MENSAL
Último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
Válido para empresas não optantes pelo Simples. Verifique o código do IPI para determinar periodicidade e vencimento do mesmo. Consultar TIPI.
IPI QUINZENAL
Último dia útil da quinzena seguinte ao fato gerador.
Verifique código de IPI para determinar periodicidade de incidência.
IRPJ - Lucro Presumido
Último dia útil do mês seguinte ao trimestre do fato gerador.
O lucro presumido é apurado trimestralmente. O valor do imposto de renda pode ser pago em 03 quotas, vencendo a primeira no último dia útil do mês seguinte ao trimestre do fato gerador e as demais nos dois meses subsequentes, sofrendo correção com base na taxa selic. O valor de cada quota não pode ser inferior a R$ 1.000,00.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO PRESUMIDO
Último dia útil do mês seguinte ao trimestre do fato gerador.
O lucro presumido é apurado trimestralmente. O valor da contribuição social sobre o lucro pode ser paga em 03 quotas, vencendo a primeira no último dia útil do mês seguinte ao trimestre do fato gerador e as demais nos dois meses subsequentes, sofrendo correção com base na taxa selic. O valor de cada quota não pode ser inferior a R$ 1.000,00.
IRPJ LUCRO REAL E ESTIMADO MENSAL
Último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
O lucro real ou estimado tem apuração mensal (fato gerador mensal) sendo que o recolhimento pelo lucro estimado segue critério de apuração similar ao lucro presumido, com a possibilidade de redução ou suspensão do imposto de renda e contribuição social de acordo com o resultado apurado por intermédio de balanços levantados especificamente para este fim.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO REAL E ESTIMADO MENSAL
Último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
O lucro real ou estimado tem apuração mensal (fato gerador mensal) sendo que o recolhimento pelo lucro estimado segue critério de apuração similar ao lucro presumido, com a possibilidade de redução ou suspensão do imposto de renda e contribuição social de acordo com o resultado apurado por intermédio de balanços levantados especificamente para este fim.
IRPJ - RENDA VARIÁVEL
Até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
Imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos auferidos por pessoas jurídicas.
IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -DIFERENÇA APURADA NO FINAL DO ANO
Último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Os valores relativos ao imposto de renda e contribuição apurados sobre o lucro real no mês de dezembro de cada ano devem ser recolhidos até o último dia útil do mês de janeiro.
IRPF - CARNÊ LEÃO
Último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
A Secretaria da Receita Federal fornece programa gratuíto para controle e emissão do imposto de renda pessoa física.
IRPF - LUCRO NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
Pagamento do imposto sobre ganhos (lucros) auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil.
IRPF - RENDA VARIÁVEL
Último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
Pagamento do imposto de renda devido por pessoas físicas relativo a ganhos auferidos em bolsa de valores, futuros, mercadorias e assemelhados.
SIMPLES
Vigésimo dia do mês seguinte ao fato gerador.
Regra válida a partir de 2006.O fato gerador do simples é mensal.
FINOR/FINAM/FUNRES
Último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
Observar opção feita conforme Lei 8.167/91.
PIS FOLHA DE PAGAMENTO
Último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao fato gerador.
Incidente sobre a folha de salários de empresas não tributadas, entidades isentas, ongs, entre outros.
IRRF (imposto de renda retido na fonte)
Até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao fato gerador.
O imposto de renda retido na fonte tem incidência mensal (ano 2006), exceto casos específicos (remessa de lucros ao exterior, por exemplo). Assim, os valores retidos durante um determinado mês devem ser recolhidos até o último dia útil do 1o. decêndio do mês seguinte.
CIDE
Último dia útil da primeira quinzena seguinte ao fato gerador.
A Cide tem fato gerador mensal.
PIS / COFINS / CSL NA FONTE
Até último dia útil da quinzena seguinte ao fato gerador.
As contribuições ao pis, cofins e csl retidas na fonte tem base de apuração quinzenal e não devem ser efetuadas retenções para pagamentos até R$ 5.000,00 (Lei 10.925 de 23/07/2004)
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPIO (comprovante de pagamento ou crédito)
Até o 8º dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
Entregar formulário aprovado pela IN SRF 41/98.

 

 

 

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