IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
SIMPLES
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo ( Lei 9.430/96, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
1- Simples
2- Lucro Real
3- Lucro Presumido
4- Lucro Arbitrado
1- SIMPLES
O SIMPLES consiste em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.
1.1- CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia (operações realizadas pela empresa em nome de terceiros), EXCLUÍDAS as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
1.2- MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
Considera-se microempresa (ME) a pessoa jurídica que tiver auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00, e a empresa de pequeno porte (EPP) aquela que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. No caso de início de atividades, para fins de opção pelo SIMPLES, a pessoa jurídica deverá observar os limites de receita bruta proporcional ao número de meses de início de suas atividades.
1.3- CÔMPUTO DAS RECEITAS
De acordo com a Instrução Normativa 34 SRF/2001, as empresas enquadradas no SIMPLES podem adotar, para fins de determinação da receita bruta auferida:
a) regime de Caixa: as receitas são computadas somente no mês do efetivo recebimento;
b) regime de Competência: as receitas são computadas no mês em que as vendas forem faturadas, independentemente de seu efetivo recebimento.
O critério escolhido para o recolhimento das receitas deverá ser mantido para todo o ano-calendário.
1.4- IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELOS SIMPLES
A inscrição no SIMPLES implica no pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a)Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
b)Contribuição para o PIS/PASEP;
c)Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL);
d)Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e)a Contribuição para a Seguridade Social a cargo da Pessoa Jurídica.
O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devida por microempresa e empresa de pequeno porte. No entanto, para isso, é preciso que a Unidade Federada (UF) ou o Município onde a empresa esteja estabelecida venha a aderir ao SIMPLES, mediante convênio. Não poderá pagar o ICMS pelo SIMPLES, ainda que a UF onde esteja estabelecida seja conveniada, a empresa que:
a) seja estabelecida em mais de uma UF;
b) exerça, mesmo que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
1.5- IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES
A opção pelo SIMPLES não exclui a incidência dos seguintes tributos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, para os quais deverá ser observada a legislação vigente aplicável às demais pessoas jurídicas:
a Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
e) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF;
f) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
g) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
1.6- GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O ganho de capital obtido na alienação de ativos pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES está sujeito à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15%. O imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, através de DARF preenchido com o código 6297.
1.7- MOMENTO DA OPÇÃO
A pessoa jurídica, já inscrita no CNPJ, formalizará sua opção para adesão ao SIMPLES através de alteração cadastral, que deverá ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário. A pessoa jurídica em início de atividades pode formalizar sua adesão ao SIMPLES imediatamente, quando de sua inscrição no CNPJ.
1.8- EXCLUSÃO COMO ME E INSCRIÇÃO COMO EPP
A ME optante pelo SIMPLES que no decurso do ano-calendário exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Sistema, podendo, entretanto, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de EPP, desde que não tenha ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 1.200.000,00. Nesse caso, a microempresa deverá apresentar nova FCPJ, até o último dia útil do mês de JANEIRO do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
1.9- EFEITOS DA OPÇÃO
A opção exercida na forma do item anterior, será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese de pessoa jurídica já inscrita no CNPJ com adesão efetivada no prazo normal;
do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese de pessoa jurídica já inscrita no CNPJ, com adesão formalizada após o prazo normal;
do início da atividade, na hipótese de empresa nova que formalizou a opção pelo SIMPLES por ocasião da inscrição no CNPJ.
1.10- EXCESSO DE RECEITA BRUTA
As pessoas jurídicas, cuja receita bruta exceder, no decurso do ano-calendário, os limites mencionados no Anexo deverão proceder do seguinte modo:
a) ME – os valores excedentes ao limite, dentro do próprio ano-calendário, sujeitar-se-ão, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte.
b) EPP – os valores excedentes ao limite, dentro do próprio ano-calendário, ficarão sujeitos, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais acrescidos de 20%.
1.11- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A pessoa jurídica submetida ao SIMPLES estará obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) Placa de Identificação: deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição. A inobservância da obrigatoriedade sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% do total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o SIMPLES.
b) Declaração Simplificada: apresentação anual até o último dia útil do mês de MAIO do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
c) Escrituração e Livros Obrigatórios: estará dispensada de escrituração comercial e fiscal regular, desde que mantenha em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes: Livro Caixa, Livro Registro de Inventário e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos.
1.12- RENDIMENTOS NÃO ISENTOS
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário (de acordo com a tabela progressiva aplicável às pessoas físicas), os rendimentos efetivamente pagos pela pessoa jurídica inscrita no SIMPLES, ao titular ou sócio, a título de: pro labore, aluguéis e serviços prestados .
1.13- RENDIMENTOS ISENTOS
São isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os demais rendimentos efetivamente pagos ao titular ou sócio da ME ou EPP, distribuídos a qualquer outro título.
2- LUCRO REAL
O que se entende por Lucro Real e Lucro Tributável?
Aexpressão Lucro Real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.
De acordo com o artigo 247 do RIR/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
Como se determina o lucro real?
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no LALUR, observando-se que:
1) Serão adicionados ao lucro líquido (RIR/99, art. 249):
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
2) Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/99, art. 250):
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (Exemplo: depreciação acelerada incentivada);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real.
3) Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (parte B). (Lei nº 8.981/1995, art. 42).
3- LUCRO PRESUMIDO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
3.1- PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
3.2- ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
3.3- ADICIONAL
A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
3.4- LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
3.5- OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO
A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
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