Edição Nº 19 - Outubro/2004 - Contador Isac Dalpiva
CONTRIBUINTES DEVEM RECOLHER AO INSS
Os contribuintes individuais, os facultativos e os domésticos devem recolher, até o dia 15 de cada mês, a contribuição ao INSS referente ao mês imediatamente anterior. No caso dos prestadores de serviço, o recolhimento já foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribuição é feita por meio da Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br.
Depois de preencher a guia, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte optar pelo débito em conta, poderá fazê-lo no site do Ministério.
O recolhimento do contribuinte individual é de 20% sobre a sua remuneração, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados domésticos, a alíquota é de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remuneração, e mais a parte do empregador, que é de 12%. Já os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor mínimo ao teto.
SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
A partir da competência abril/2003, para os segurados contribuinte individual e facultativo o valor da contribuição deverá ser de 20% do salário-base, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de maio de 2004
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
de 260,00 (valor mínimo) até 2.508,72 (valor máximo) 20
CONTROLADORIA E A QUALIDADE
Conta a História que a controladoria surgiu no início do século XX nos Estados Unidos, com o crescimento empresarial e mais tarde com fusões dessas empresas, formando grandes organizações e consequentemente aumentando a complexidade de suas atividades. No Brasil foi incorporada a prática empresarial com a instalação das multinacionais americanas no país.
A controladoria varia de empresa para empresa dependendo, em grande parte, do ambiente institucional no qual está inserida, porém mantendo a característica básica de departamento responsável por gerar informações necessárias para os executivos decidirem sobre os rumos da sociedade. Ë nessa característica básica de garantir informações que se concentra o grande trabalho, tendo como pilar vários campos de conhecimento como economia, contabilidade, custos, sistemas de informação, finanças, meio ambiente, entre outras, além de exigir cuidado especial com a qualidade das informações passadas aos administradores.A qualidade da informação é um item muito importante, pois já se constatou ser elevadíssimo o custo de uma decisão tomada com base em elementos obtidos com desvios ou métodos inadequados, inclusive comprometendo o futuro dessa organização (neste caso é muito melhor nem ter a informação). Pela peculiaridade da missão também é necessário voltar-se para a gestão como um todo, se utilizando do trabalho executado por outras pessoas, que, não sendo as melhores naquilo que fazem, podem tornar muito difícil a atividade das funções gerenciais de produzir resultado eficazes.
A qualidade passa ter a finalidade de confirmar que todas as informações estão sendo alcançadas de forma completa. Facilita muito se a empresa já estiver envolvida em algum programa de melhoria, pois evidencia que procura estabelecer a confiança pela a qualidade.
As ferramentas da qualidade são feitas para isto: o objetivo é dar suporte a análise de dados. O treinamento sobre a aplicação dessas ferramentas é fundamental para que a controladoria saiba analisar os dados coletados de forma científica e metodológica. Esses mecanismos por vezes ficam diluídos entre os vários conteúdos programáticos na formação da controladoria. Convém agrupar em destaque para que seja mais bem compreendido e utilizado para solução de problemas e melhoria contínua de nossas empresas.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL – NCCB/02
Termina em 10/01/05 a dilação do prazo que as associações, sociedades (entre as quais as limitadas), fundações e empresários (antiga Firma Individual) tiveram para adaptação de seus instrumentos de constituição ao NCCB/02.
Assim, as empresas que ainda não se adequaram as disposições legais, acima mencionadas, deverão providenciar ditas alterações até 10/01/05, sob pena de virem a ser penalizadas, por exemplo, na participação em licitações, cadastro e financiamentos bancários e até em alguns negócios jurídicos.
Base Legal: Lei 10.838/04; e Art. 2.031 da Lei 10.406/02 -NCCB
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE EMPRESAS
A Junta Comercial, identificando empresa que no período de dez anos não tenha procedido a qualquer arquivamento, poderá, mediante notificação aos sócios, proceder o cancelamento do registro destas empresas, que serão consideradas inativas.
A Junta Comercial, conforme determinação legal, deverá proceder, no mínimo uma vez por ano, o cancelamento de registros de empresas consideradas inativas.
É considerada inativa a empresa que não tenha procedido qualquer arquivamento na Junta Comercial nos últimos dez anos.
Para não ser considerada inativa e perder a proteção do seu nome empresarial, quando não tiver ocorrido modificação do contrato social ou estatuto, no período de dez anos, a empresa deverá comunicar a Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento através do registro da "Comunicação de Funcionamento" ou, na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, deverá arquivar a Comunicação Temporária de Atividades".
Base: Instrução Normativa nº 72/98 do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Sistema de Publicações
Dalpiva Organizações Contábeis
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