Edição XIX – Mensal – 09/2007
Contador Isac Dalpiva
DICAS TRABALHISTAS
Trabalho em domingos e feriados
A Medida Provisória nº. 388/2007, altera e acresce dispositivos à Lei nº. 10.101/2000 que, entre outras providências, dispõe sobre o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral. Entre as alterações destacamos:
a) A expressão “comércio varejista em geral” foi substituída por “comércio em geral”;
b) O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo (anteriormente, a garantia era a cada quatro semanas);
c) Foi incluída a possibilidade de trabalho em feriados nas citadas atividades, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada à legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
As infrações ao disposto nos artigos ora alterados/acrescidos pela MP nº. 388/2007 serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme a Portaria Ministério do Trabalho nº. 290/ 1997.
Uso obrigatório de uniforme – Marcação de ponto
O artigo 74 § 2º da CLT, estabelece que nas empresas com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.
Quanto à troca de uniformes, caso a empresa exija do empregado a sua utilização, o período em que o empregado está vestindo o seu uniforme ou se trocando para saída, conforme o caso, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Desta forma, o empregado deverá efetuar a troca de uniforme após a marcação do cartão de ponto, no caso da entrada e antes da marcação do ponto, no caso da saída do trabalho, ou seja, o empregador deverá conceder ao empregado um período dentro da jornada de trabalho para que ele efetue a troca de uniforme.
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