Edição XXXIV – Quinzenal - 30/12/2006 - Contador Isac Dalpiva
DICAS TRABALHISTAS
PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE PARA TRABALHO DE MENOR DE 18 ANOS
Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho em locais e serviços perigosos ou insalubres (art. 405, I, da CLT), constantes do quadro anexo à Portaria SIT/ DSST nº. 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
A proibição de trabalho nesses locais e serviços, entretanto, poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos menores de 18 anos. O citado parecer deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, este será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis (Portaria SIT/DSST nº. 4/2002).
CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Com a proximidade das festas de final de ano e o aumento da demanda de trabalho, as empresas podem contratar trabalhadores temporários regidos pela Lei nº. 6.019/1974 e pelo Decreto nº. 73.841/1974.
Essa modalidade de contratação é autorizada caso a empresa tomadora do serviço tenha: a) acréscimo extraordinário de serviço (ex.:pico de produção); ou b) necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa contratante, com relação a um mesmo empregado temporário, não poderá exceder de 3 meses, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço.
No entanto, a prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego a ocorrência de: a) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços; ou b) necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente superior a 3 meses (I.N. SRT nº. 3, de 22.04.2004).
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