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Edição XXX – Quinzenal - 04/11/2006 - Contador Isac Dalpiva


JORNADA DE TRABALHO


A Constituição Federal/88, art. 7º, XIV, reza que a jornada será de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

A Instrução Normativa SRT nº. 1/88, item 2, dispõe que a referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores, entre eles que os turnos dos empregados seja em revezamento (horários alternados) e que o revezamento na empresa seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos. Ainda segundo a IN, é permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 horas, admitindo-se o máximo de 2 horas extras por dia.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou a Súmula nº. 423, entendendo que se for estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.


INTERVALOS DE TRABALHO


A legislação estabelece vários intervalos de trabalho, também denominados "repousos do trabalhador", para satisfazer as necessidades de alimentação, amamentação de filho, sono, convivência familiar, relaxamento de tendões, dentre outros.

Alguns dos intervalos são remunerados (amamentação, digitação, repouso semanal remunerado, férias etc.), outros não (entre duas jornadas, para refeição etc.).

Em última análise, são períodos em que o trabalhador deve se abster de prestar serviços ao empregador, pelo fato de que os intervalos são, inclusive, normas de segurança do trabalho, pois a higidez (saúde) do empregado “descansado” alinha-se perfeitamente à qualidade de vida e ao combate ao stress no ambiente de trabalho, pontos importantes para evitar os casos de acidentes do trabalho.

(Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos. 66, 71, 72, 130 e 396; Lei nº. 605/1949 e Norma Regulamentadora 17 subitem 17.6.4, “d”).

 

 

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